Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
O MAR tem por fim efectuar o registo de todos os actos e contratos referentes a navios a ele sujeitos.
Para a prossecução dos objectivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
Para a prossecução dos objectivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Os navios registados no MAR arvoram a bandeira portuguesa.
- 1 - O MAR pode delegar em sociedades de classificação credenciadas o desempenho de algumas das suas funções e reconhecer os certificados por estas emitidos.
- 1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior regem-se pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma e o regime de registo e de funcionamento das sociedades e demais entidades licenciadas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
- 1 - As entidades de nacionalidade estrangeira que pretendam constituir na Região Autónoma da Madeira sociedade ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou outra forma local de representação cujo objecto consista no exercício da indústria de transporte marítimo não carecem de autorização para efeitos de importação de capital.
- 1 - As entidades previstas no artigo 8.º não serão obrigadas a ter a sua sede social na Região Autónoma da Madeira.
Os membros da administração, direcção ou gerência das entidades referidas no artigo 8.º não ficarão sujeitos a requisitos de nacionalidade ou residência.
A compra e venda de navios registados no MAR não está sujeita a qualquer autorização.
São aplicáveis ao registo comercial de navios, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Na hipoteca constituída e regida pela lei portuguesa, pode o credor hipotecário usufruir dos restantes meios de garantia e de tutela aí previstos.
O regime previsto nos artigos 14.º-I a 14.º-K não é aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no MAR, tal como definidas no artigo 2.º, alínea a), do regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto.
O registo temporário a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, não confere a nacionalidade portuguesa ao navio, mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos navios nacionais.
São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de junho, na sua redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.
Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.
O MAR poderá autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios afretados em casco nu.
A emissão dos certificados dos navios registados no MAR fica subordinada aos padrões estabelecidos pelas convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa.
- 1 - Os tripulantes deverão satisfazer as qualificações académicas e técnicas exigidas para o exercício das respectivas funções, em conformidade com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.
A contratação e as condições de trabalho das tripulações deverão apenas obedecer ao disposto nas convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.
Os critérios a que deverá obedecer a fixação de lotações mínimas serão estabelecidos em diploma próprio.
A comprovação da compensação das agulhas magnéticas nos navios registados no MAR é feita através da existência a bordo de tabelas atualizadas de desvios residuais e informação sobre os compensadores aplicados.
- 1 - O regime fiscal aplicável às entidades referidas no artigo 8.º é o previsto na legislação relativa à zona franca da Madeira.
Os actos de registo comercial previstos neste diploma encontram-se isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 1 - Os actos de registo dos navios implicam o pagamento de uma taxa aquando da efectivação do registo e de uma taxa de manutenção anual, destinada a cobrir as despesas com o serviço de registo, cujo produto constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Até à entrada em vigor da legislação complementar a este diploma aplicar-se-á, com as devidas adaptações, a legislação vigente sobre cada uma das matérias a disciplinar.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.