- 1 -Os registos são efetuados no prazo de um dia útil e pela ordem de anotação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em que são apresentados.
Artigo 14.º-E
AditadoVigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 14-B.º