- 1 -Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em cópias dos documentos relevantes para registo.
- 2 -Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio, findo o qual o registo caduca.
- 3 -O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60 dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.
- 4 -Oficiosamente, a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2 por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.
Artigo 15.º-A
AditadoVigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)