Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.
Artigo 16.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)
Alterado
Em vigor de 14/10/2015 a 31/08/2020
Decreto-Lei n.º 234/2015 - 1.ª Série(13/10/2015)
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