O MAR poderá autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios afretados em casco nu.
Artigo 18.º
Vigente desde: 28/03/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1989
O MAR poderá autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios afretados em casco nu.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1989