Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 28/11/1993.
Esta redação foi substituída em 25/08/1999. Ver a versão consolidada
Para a prossecução dos objectivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
- a)Efectuar o registo de navios de comércio, incluindo os contratos de construção, e das embarcações de recreio;
- b)Fiscalizar as condições técnicas dos navios, de acordo com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa ou a legislação nacional aplicável aos navios não abrangidos por aquelas;
- c)Efectuar inspecções aos navios;
- d)Proceder à atribuição de indicativos de chamada;
- e)Proceder à atribuição e reserva dos nomes e números de registo dos navios;
- f)Emitir os certificados dos navios;
- g)Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;
- h)Fiscalizar a actividade das sociedades de classificação devidamente credenciadas;
- i)Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respectivos certificados;
- j)Fazer a matrícula das tripulações;
- l)Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações marítimas estrangeiras referentes à actividade das marinhas de comércio e de recreio;
- m)Efectuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes aos navios registados;
- n)Realizar os demais actos inerentes às obrigações do registo.