Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 25/08/1999.
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O MAR tem as seguintes competências:
- a)Efectuar o registo de navios;
- b)Fiscalizar as condições técnicas dos navios, de acordo com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa ou a legislação nacional aplicável aos navios não abrangidos por aquelas;
- c)Efectuar inspecções aos navios;
- d)Proceder à atribuição de indicativos de chamada;
- e)Proceder à atribuição e reserva dos nomes e números de registo dos navios;
- f)Emitir os certificados dos navios;
- g)Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;
- h)Fiscalizar a actividade das sociedades de classificação devidamente credenciadas;
- i)Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respectivos certificados;
- j)Fazer a matrícula das tripulações;
- l)Reconhecer os certificados académicos e técnicos estrangeiros referentes à actividade da marinha de comércio;
- m)Realizar os demais actos inerentes às obrigações do registo.