Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 28/12/2003.
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- 1 -O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, o qual presidirá;
- b)Um representante da Região Antónoma da Madeira;
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Navios.
- 2 -Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os actos relativos ao registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo anterior.
- 3 -O capitão do porto assessorará a comissão sempre que esta o solicite.
- 4 -O apoio funcional à comissão e o suporte de todas as despesas por esta realizadas serão assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A comissão técnica articula com a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos as modalidades de aplicação de normas e procedimentos necessários ao exercício das suas funções.