Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 01/09/2020.
Esta redação foi substituída em 19/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança marítima, o qual preside;
- b)Um representante da Região Antónoma da Madeira;
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Navios.
- 2 -Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os actos relativos ao registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo anterior.
- 3 -A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.
- 4 -O capitão do porto assessorará a comissão sempre que esta o solicite.
- 5 -A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados por esta direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes tarefas e de acordo com os seguintes requisitos:
- a)Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º, nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;
- b)Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM, em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro;
- c)O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa;
- d)A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho;
- e)A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.
- 6 -O apoio funcional à comissão e o suporte de todas as despesas por esta realizadas serão assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
- 7 -A comissão técnica articula com a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos as modalidades de aplicação de normas e procedimentos necessários ao exercício das suas funções.