- 1 -Ao pessoal do CNP aplica-se o regime da função pública, com salvaguarda da opção feita ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
- 2 -O recrutamento e provimento do pessoal do CNP faz-se nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 24.º — Regime
Vigente desde: 23/05/1992