- 1 -A carreira de operador de telecomunicações, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 2 -O recrutamento para a categoria de ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e curso de formação profissional adequado de duração não inferior a 18 meses.
- 3 -Na ausência de indivíduos habilitados com o curso de formação profissional referido no número anterior, podem apresentar-se a concurso indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, ficando o provimento na categoria de ingresso condicionado à aprovação em estágio com a duração de 12 meses, que integrará curso de formação adequada às funções a exercer.
- 4 -O regime do estágio obedece ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sendo o programa, sistema de avaliação e duração do curso aprovados nos termos a definir pelo diploma a que alude o artigo 19.º
- 5 -A descrição do conteúdo funcional da carreira de operador de telecomunicações é a constante do anexo ao presente diploma.
- 6 -O acesso na carreira faz-se nos termos da lei geral.
Artigo 25.º — Operador de telecomunicações
Vigente desde: 23/05/1992