- 1 -O pessoal actualmente provido nos lugares do quadro provisório do CNP e que tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço, e conte mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é integrado em lugares do quadro definitivo que vier a ser aprovado pelo diploma a que se refere o artigo 19.º, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações exigíveis, para a carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
- c)As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
- 2 -O pessoal de informática do quadro provisório do CNP transita para o novo quadro de acordo com o Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
- 3 -Os funcionários que se encontrem a desempenhar funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de operador de telecomunicações por um período superior a três anos podem concorrer para esta carreira e para a categoria que integre índice remuneratório igual ou imediatamente superior ao que detêm, após aprovação em curso de formação profissional adequado, cuja regulamentação constará do diploma a que se refere o artigo 19.º
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem em funções idênticas às da categoria para a qual se processa a transição, nos termos dos números anteriores, conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria.
- 5 -Aos funcionários que não vierem a ser integrados nos lugares do novo quadro, por subutilização ou desocupação, será aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
- 6 -O pessoal nas condições do número anterior fica na dependência do CNP até que se concretize a sua transição para o quadro de efectivos interdepartamentais.
Artigo 29.º — Transição para o quadro
Vigente desde: 23/05/1992