- 1 -Os funcionários do CNP que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, se encontravam providos nas carreiras de operador de registo de dados e controlador de trabalhos e que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço noutros organismos, em regime de requisição ou destacamento, podem ser integrados nos respectivos quadros, nas categorias que resultaram da aplicação daquele diploma no CNP.
- 2 -Os funcionários do CNP que se encontram providos na carreira de auxiliar de alimentação mas que, à data da publicação deste diploma, se encontrem a prestar serviço noutros organismos, em regime de requisição ou destacamento, podem ser integrados nos quadros dos respectivos serviços.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, e mediante portaria de alteração dos quadros ou mapas de pessoal dos organismos aí referidos, podem os mesmos ser aumentados do número de lugares necessários à integração prevista, desde que os lugares existentes sejam insuficientes.
Artigo 31.º — Integração noutros serviços
Vigente desde: 23/05/1992