- 1 -Os chefes de repartição do CNP habilitados com licenciatura e a exercer funções idênticas às do conteúdo funcional da carreira técnica superior podem concorrer ao primeiro concurso para a categoria de técnico superior de 1.ª classe que se realize após a entrada em vigor do presente diploma, sendo integrados em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório.
- 2 -Os chefes de repartição e de secção do CNP habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura e a exercer funções idênticas às do conteúdo funcional da carreira técnica podem concorrer ao primeiro concurso para a categoria de acesso da carreira técnica que se realize após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, para a determinação da categoria e escalão de integração, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 33.º — Intercomunicabilidade para chefes de repartição e chefes de secção
Vigente desde: 23/05/1992