É prorrogado, desde o termo do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 185/90, de 6 de Junho, até ao momento da entrada em vigor do presente diploma, o regime de instalação do CNP.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º
Conteúdo funcional da carreira de operador de telecomunicações:
Proceder à instalação de todos os equipamentos de telecomunicações e ao teste de linhas e terminais;
Operar com equipamento data-analyser;
Assegurar a conservação dos equipamentos e manter actualizados os stocks ou material de uso corrente;
Apoio à área técnica superior.