- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Dirigir e coordenar os serviços do CNP, programar as respectivas acções e zelar pelo seu bom desempenho;
- b)Promover os estudos necessários à identificação das necessidades a satisfazer;
- c)Submeter a aprovação superior os planos anuais e plurianuais e promover a sua execução, tendo em vista a política definida para o sector;
- d)Elaborar o projecto de orçamento anual do CNP e submetê-lo a aprovação tutelar;
- e)Deliberar, no âmbito das suas atribuições, sobre actos que vinculem externamente o CNP;
- f)Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confessar, desistir ou transigir;
- g)Elaborar o relatório de actividades do CNP;
- h)Autorizar o processamento e pagamento de prestações na área das suas atribuições;
- i)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas inerentes ao exercício da actividade do CNP;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo órgão de tutela.
- 2 -O conselho directivo pode delegar a sua competência em qualquer dos seus membros com poderes de subdelegação e em funcionários providos em cargos de direcção ou chefia.
Artigo 6.º — Competências do conselho directivo
Vigente desde: 23/05/1992