- 1 -Cada DRA dispõe de quadro próprio de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
- 2 -Os lugares de pessoal dirigente das DRAs são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 35.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 02/04/1993