- 1 -Integram as DRAs os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
- a)Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
- b)Divisão de Informação e Relações Públicas;
- c)Núcleo de Informática.
- 2 -Integram as DRAs os seguintes serviços operativos de âmbito regional:
- a)Direcção de Serviços de Mercados e Garantia Agrícola;
- b)Direcção de Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Rural;
- c)Direcção de Serviços de Protecção à Produção Agro-Alimentar;
- d)Direcção de Serviços de Valorização do Meio Rural;
- e)Direcção de Serviços de Experimentação.
- 3 -As DRAs compreendem serviços desconcentrados a nível sub-regional, designados zonas agrárias, cuja área de actuação é identificada na portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º
- 4 -As DRAs devem estabelecer com as delegações regionais do Instituto Florestal as formas de colaboração que se revelem convenientes à boa prossecução das suas atribuições e ao funcionamento das respectivas zonas agrárias e florestais.
Artigo 4.º — Serviços
Vigente desde: 02/04/1993