- 1 -As DRAs são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.
- 2 -O director regional designa, por despacho, o subdirector regional que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 3 -O director regional pode delegar nos subdirectores regionais os poderes adequados ao bom funcionamento dos serviços, definindo, para o efeito, as respectivas áreas de actuação.
Artigo 5.º — Director e subdirectores regionais
Vigente desde: 02/04/1993