- 1 -É afecto às DRAs todo o património, mobiliário ou imobiliário, actualmente afecto aos serviços centrais do Ministério da Agricultura que se revele necessário à prossecução das atribuições para aquelas transferidas.
- 2 -Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir para as DRAs, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura.
Artigo 40.º — Transferência e afectação de património
Vigente desde: 02/04/1993