- 1 -São extintos 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma todos os núcleos concelhios das DRAs actualmente existentes.
- 2 -O disposto do número anterior não prejudica a possibilidade de, por despacho do Ministro da Agricultura, serem criados novos núcleos concelhios desde que o interesse público imperiosamente o exigir.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º
(ver documento original)
Artigo 41.º — Núcleos concelhios
Vigente desde: 02/04/1993