- 1 -São receitas do Instituto:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas e privadas;
- c)O produto da venda das publicações que edite;
- d)Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação;
- e)O produto resultante de cobrança dos direitos de autor;
- f)Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -São despesas do Instituto os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da execução dos planos de actividades.
- 3 -O Instituto obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo uma, obrigatoriamente, a do director ou de quem o substituir.
Artigo 12.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 10/05/1995