- 1 -O equipamento afecto ao Instituto de Criminologia de Coimbra é afecto ao Instituto Nacional de Criminologia.
- 2 -Os arquivos e documentação dos institutos de criminologia são transferidos, mediante inventário, para o Instituto Nacional de Criminologia.
- 3 -Enquanto não se proceder às adequadas alterações orçamentais, os encargos do Instituto são suportados pelas dotações afectas aos institutos de criminologia.
Artigo 18.º — Equipamento e dotações orçamentais
Vigente desde: 10/05/1995