- 1 -O pessoal provido em lugares dos quadros dos Institutos de Criminologia de Lisboa e Porto transita para lugares dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 2 -O pessoal provido em lugares do quadro do Instituto de Criminologia de Coimbra transita para lugares do quadro do Instituto, se neste estiverem previstos lugares da respectiva carreira, ou para lugares dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 3 -As transições referidas nos números anteriores são feitas para a mesma carreira, categoria e escalão.
Artigo 17.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 10/05/1995