O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO I
Declaração do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.º (n.os 2 e 3 do artigo 4.º)
- a)A declaração referida no n.º 2 do artigo 4.º do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado das embarcações semiacabadas deve conter os seguintes elementos:
Nome e endereço do construtor;
Nome e endereço do mandatário do construtor ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;
Descrição da embarcação semiacabada, mencionando, nomeadamente, a respectiva categoria de projecto;
Declaração nos termos da qual a embarcação semiacabada se destina a ser completada por terceiros e preenche os requisitos essenciais aplicáveis na fase de construção em que se encontra.
- b)A declaração referida no n.º 3 do artigo 4.º do fabricante, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado dos componentes mencionados no n.º 3 do artigo 2.º deve incluir os seguintes elementos:
Nome e endereço do fabricante;
Nome e endereço do mandatário do fabricante ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;
Descrição dos componentes;
Declaração nos termos da qual os componentes preenchem os requisitos essenciais pertinentes.
ANEXO II
Categorias de projecto das embarcações de recreio
(ver documento original)
Definições
A - Oceânica - categoria das embarcações projectadas para viagens longas durante as quais o vento pode exceder a intensidade 8 (escala de Beaufort) e as vagas podem exceder a altura de 4 m, sendo as embarcações amplamente auto-suficientes.
B - Ao largo - categoria das embarcações concebidas para viagens ao largo em que o vento pode atingir a intensidade 8 (escala de Beaufort) e as vagas uma altura até 4 m, inclusive.
C - Costeira - categoria das embarcações projectadas para viagens em águas costeiras, baías, estuários, lagos e rios em que o vento pode atingir a intensidade 6 (escala de Beaufort) e as vagas uma altura até 2 m, inclusive.
D - Em águas abrigadas - categoria das embarcações projectadas para viagens em pequenos lagos, rios e canais em que o vento pode atingir a intensidade de 4 (escala de Beaufort) e as vagas uma altura até 0,5 m, inclusive.
As embarcações de cada categoria devem ser projectadas e construídas para suportar estes parâmetros no que respeita à estabilidade, flutuabilidade e aos outros requisitos essenciais pertinentes indicados na portaria referida no artigo 3.º e devem ter boas características de manobrabilidade.
ANEXO III
Critérios mínimos a que devem satisfazer os organismos notificados
- 1 -O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor ou o instalador da embarcação ou do componente que verificam, nem o mandatário de uma dessas pessoas. Não podem intervir, quer directamente, quer como mandatários, no projecto, fabrico, comercialização ou manutenção dos produtos referidos. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo.
- 2 -O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e devem estar livres de quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados da sua verificação, em especial dos provenientes de pessoas interessadas nos resultados das verificações.
- 3 -O organismo deve dispor de pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações; deve igualmente ter acesso ao material necessário para as verificações excepcionais.
- 4 -O pessoal encarregado das inspecções deve possuir:
Uma boa formação técnica e profissional;
Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos ensaios que efectua e uma prática adequada desses ensaios;
A aptidão requerida para redigir os certificados, os registos e os relatórios necessários para autenticarem os resultados dos ensaios.
- 5 -Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado das inspecções. A remuneração de cada agente não deve ser em função do número de ensaios que efectuar, nem dos resultados desses ensaios.
- 6 -O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja, nos termos da legislação em vigor, coberta pelo Estado ou que o próprio Estado seja directamente responsável pelos ensaios.
- 7 -O pessoal do organismo está sujeito a sigilo profissional em relação a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes) no âmbito do presente diploma ou de qualquer disposição legal que lhe dê efeito.