- 1 -Os procedimentos de avaliação da conformidade mencionados no artigo 4.º serão definidos pela portaria referida no artigo 3.º, devendo começar a ser aplicados pelo fabricante ou pelo seu mandatário antes do fabrico das embarcações de recreio e dos componentes, de acordo com as categorias de projecto aplicáveis.
- 2 -Para os efeitos do presente diploma, as embarcações de recreio são classificadas por categorias de projecto de acordo com o anexo II.
Artigo 6.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 24/04/1997