- 1 -Os organismos que intervêm nos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 6.º são avaliados pelo Instituto Português da Qualidade com base nas normas NP EN 45 000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e com observância dos critérios mínimos previstos para o efeito no anexo III.
- 2 -A Direcção-Geral da Indústria (DGI), após consulta prévia à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), designará os organismos nacionais com competência para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade, indicando as respectivas funções específicas.
Artigo 7.º — Organismos notificados
Vigente desde: 24/04/1997