- 1 -As embarcações de recreio e os componentes considerados conformes com os requisitos essenciais aplicáveis referidos no artigo 3.º devem ostentar a marcação CE quando colocados no mercado.
- 2 -A marcação CE deve obedecer ao grafismo que constará da portaria mencionada no artigo 3.º e deve ser aposta, de modo visível, legível e indelével, na chapa do construtor das embarcações de recreio e nos componentes e ou na respectiva embalagem.
- 3 -É interdita a aposição de marcas ou inscrições que possam induzir terceiros em erro no que se refere ao significado e grafismo da marcação CE ou que reduzam a visibilidade e a legibilidade dessa marcação.
- 4 -Sempre que as embarcações de recreio e os componentes sejam objecto de outros diplomas relativos a outros aspectos e que prevejam igualmente a aposição da marcação CE, esta indicará que eles cumprem igualmente o disposto nesses diplomas.
- 5 -Se um ou mais dos diplomas mencionados no número anterior deixarem ao fabricante a escolha do regime a aplicar, durante um período transitório, a marcação CE indicará apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fabricante, devendo, nesse caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções por eles exigidos e que acompanham os produtos.
- 6 -A aposição indevida da marcação CE implica a obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário, de repor o produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser limitada ou proibida a colocação do produto no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, no caso de a não conformidade persistir.
Artigo 8.º — Marcação CE
Vigente desde: 24/04/1997