- 1 -O capitão do porto ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes podem, em caso de reduzida gravidade da infracção e de culpa do agente, determinar a suspensão do pagamento da coima aplicada.
- 2 -O período de suspensão é fixado entre um e três anos.
- 3 -Se, no período fixado nos termos do número anterior, o agente venha a ser condenado pela prática de novo ilícito contra-ordenacional previsto no presente decreto-lei, a suspensão do pagamento da coima é levantada, determinando o pagamento da coima, exigível nos prazos legalmente fixados.
Artigo 10.º — Suspensão do pagamento da coima
Vigente desde: 02/06/2006
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Em vigor desde 02/06/2006