- 1 -A negligência é punível nos casos do artigo 3.º e das alíneas a) a d) do artigo 4.º
- 2 -A tentativa é punível nos casos dos artigos 3.º e 4.º
- 3 -Os montantes das coimas previstos no presente decreto-lei são reduzidos a metade, nos seus limites mínimos e máximos, no caso de a infracção ter sido praticada por negligência ou quando se tratar de tentativa.
Artigo 11.º — Punibilidade da negligência e tentativa
Vigente desde: 02/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2006