- 1 -As autoridades marítimas locais são as entidades competentes para instaurar e instruir os processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas sanções e medidas cautelares, relativamente a infracções praticadas nas praias marítimas.
- 2 -Nas praias de águas fluviais e lacustres, as competências referidas no número anterior são cometidas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
- 3 -Os municípios, relativamente às praias marítimas, ou de águas fluviais e lacustres, integradas na área territorial afeta à sua administração, são as entidades competentes para proceder à instrução e decisão dos processos de contraordenação, assim como para a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente às infrações indicadas nas alíneas a), b), d), g), h), i), n) do n.º 1 e nas alíneas a), e), f) do n.º 2, do artigo 3.º.
Artigo 13.º — Instrução e decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2018
Decreto-Lei n.º 97/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)
Original