Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Titulares de licenças ou concessões de ZAB
Nadadores-salvadores
Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 os seguintes actos praticados pelos nadadores-salvadores:
Utentes das ZAB
Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 os seguintes actos praticados pelos utentes das ZAB:
Competências nas praias de águas fluviais e lacustres
Nas praias de águas fluviais e lacustres, as competências cometidas às autoridades marítimas nos termos dos artigos anteriores são exercidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, de acordo com o fixado no alvará de licença emitido nos termos do regime de licenciamento das utilizações do domínio hídrico.
Pessoas colectivas
Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 3.º são elevados, respectivamente, para o dobro dos montantes neles estabelecidos.
Medidas cautelares
Sanções acessórias
Suspensão do pagamento da coima
Punibilidade da negligência e tentativa
Fiscalização
Instrução e decisão
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas neste decreto-lei reverte:
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei as disposições do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.