Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Zona de apoio balnear (ZAB)» a frente de praia, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- b)«Estruturas de apoio à actividade balnear» as instalações destinadas a assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear em segurança, nomeadamente apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos de salvação, tal como definidos na legislação em vigor;
- c)«Praias marítimas» as que se encontrem qualificadas como tal na legislação em vigor;
- d)«Praias de águas fluviais e lacustres» as que se encontrem qualificadas como tal em acto legislativo ou regulamentar.