- 1 -Os membros de quaisquer dos órgãos desempenharão o respectivo mandato por períodos de 3 anos, renováveis, continuando em exercício, findo o mandato, enquanto não tiverem sido empossados os novos titulares.
- 2 -Os membros cujo mandato termine por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição serão substituídos, cessando o mandato do substituto no momento em que cessaria o do substituído, salvo nos casos de impedimento temporário, previstos no acto de designação do novo membro, em que o impedido possa regressar antes do fim do triénio.
- 3 -Os substitutos são designados pela mesma forma por que o tiverem sido os substituídos.
Artigo 15.º — (Mandatos e substituições)
Vigente desde: 26/03/1984