- 1 -O conselho geral, a direcção e a comissão de fiscalização reunirão ordinariamente uma vez por trimestre, uma vez por semana e uma vez por mês, respectivamente, e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente ou quem as suas vezes fizer, por iniciativa própria, a pedido de um terço dos respectivos membros, ou de outro órgão.
- 2 -A fixação da data das reuniões e das respectivas agendas, bem como a condução dos trabalhos, competem ao respectivo presidente, ou a quem as suas vezes fizer, podendo às reuniões da direcção assistir, separada ou conjuntamente, os membros da comissão de fiscalização e devendo assistir quando convocados pelo director.
- 3 -Às reuniões do conselho geral assistirão os membros da direcção e da comissão de fiscalização para responderem às questões que lhes forem formuladas, mas a sua falta não impedirá o funcionamento daquele órgão.
Artigo 17.º — (Reuniões)
Vigente desde: 26/03/1984