- 1 -Para que qualquer dos órgãos delibere validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos respectivos membros em exercício.
- 2 -A representação só é possível por intermédio de outro membro do mesmo órgão, devidamente mandatado por escrito simples, não podendo cada membro representar mais de um.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem as suas vezes fizer, voto de qualidade em caso de empate na votação.
- 4 -As deliberações dos órgãos serão transcritas em acta, assinada por quem tiver presidido e secretariado, depois de lida e aprovada, na qual se identifiquem os membros que tiverem votado a favor e contra, ou que se tiverem abstido, e se incluam as respectivas declarações de voto, se assim o desejarem.
- 5 -As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.
Artigo 18.º — (Deliberações)
Vigente desde: 26/03/1984