- 1 -A ANOP obriga-se pela assinatura do director, sempre que represente a agência ou execute deliberações da direcção, pela assinatura de um delegado ou mandatário, nos limites dos correspondentes instrumentos de delegação ou mandato, ou pela assinatura de dois membros da direcção, nos restantes casos.
- 2 -Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados por qualquer dos membros da direcção, ou mesmo por qualquer funcionário que para o efeito receba da direcção, por escrito, os correspondentes poderes.
Artigo 19.º — (Forma de obrigar a ANOP)
Vigente desde: 26/03/1984