- 1 -O conselho geral é constituído por 17 membros, designados:
- a)1 pelo membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social;
- b)1 pelo Secretário de Estado da Emigração;
- c)1 pelo Secretário de Estado da Cooperação;
- d)1 pelo Governo da Região Autónoma dos Açores;
- e)1 pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
- f)1 pela Associação Nacional de Municípios, logo que esta Associação se constitua e pelo Ministro da Administração Interna, até que essa constituição ocorra;
- g)2 pelo conselho de comunicação social;
- h)1 pelo conselho de gestão da empresa e Radiotelevisão. E. P.;
- i)1 pelo conselho de gestão da empresa e Radiodifusão, E. P.;
- j)3 pelas associações patronais da imprensa, sendo 1 designado pela Associação da Imprensa Diária, outro pela Associação da Imprensa não Diária e o terceiro pela imprensa regional;
- l)1 pelo Sindicato dos Jornalistas;
- m)1 pelos trabalhadores da ANOP, a eleger de acordo com regulamento a aprovar pelos próprios;
- n)2 eleitos pelos restantes membros do conselho geral de entre personalidades de reconhecido mérito pela sua actividade cultural.
- 2 -O conselho geral elegerá de entre os seus membros, por maioria absoluta do número de elementos que o constituam e por voto secreto, 1 presidente, 1 secretário e 1 vice-secretário.
- 3 -Compete aos secretários o expediente do conselho geral, secretariar as respectivas reuniões e elaborar as correspondentes actas.
- 4 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário, e este pelo vice-secretário.
- 5 -O conselho geral considera-se validamente constituído logo que se mostrem designados dois terços dos respectivos membros.
- 6 -O conselho geral aprovará as restantes regras do seu funcionamento.
Artigo 7.º — (Composição)
Vigente desde: 26/03/1984