- 1 -Ao consultor de informática compete dar apoio à gestão nos domínios do planeamento de sistemas de informação e de tecnologias de informação e comunicação, do aconselhamento técnico e da auditoria informática.
- 2 -O provimento nos lugares de consultor de informática faz-se por nomeação, mediante concurso circunscrito a especialistas de informática do grau 3 do organismo com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom.
- 3 -À categoria de consultor de informática corresponde a estrutura indiciária e respectivos níveis da categoria de especialista de informática do grau 3, com um acréscimo remuneratório de 60 pontos indiciários.
- 4 -A integração na categoria de consultor de informática opera-se para o mesmo nível e escalão da categoria de origem, relevando o tempo de serviço nesta detido para efeitos de progressão e mudança de nível.
- 5 -Excepcionalmente, o provimento pode efectuar-se em comissão de serviço, pelo período máximo de dois anos, não renovável, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Inexistência de pessoal das carreiras de informática no quadro;
- b)Inexistência no organismo de especialistas de informática do grau 3;
- c)Noutras situações devidamente fundamentadas, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e pelo organismo interessado.
- 6 -Nas situações a que se refere o número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de consultor de informática releva, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
Artigo 13.º — Categoria de consultor de informática
Vigente desde: 26/03/2001