- 1 -Ao coordenador técnico incumbem funções de supervisão, de coordenação técnica ou de enquadramento de uma dada área de especialização.
- 2 -Podem ser designados para o exercício da função de coordenador técnico os especialistas e os técnicos de informática do grau 3 da respectiva carreira ou de grau inferior, sempre que não existam efectivos no organismo com o perfil adequado em grau superior.
- 3 -A designação a que se refere o número anterior efectua-se por despacho do dirigente máximo do organismo pelo período de dois anos, o qual pode ser renovado se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo, houver manifestação expressa de vontade nesse sentido.
- 4 -O exercício da função de coordenador técnico confere direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 60 ou 40 pontos indiciários, conforme se trate, respectivamente, de especialista de informática ou de técnico de informática.
- 5 -O tempo de serviço prestado nos termos do presente artigo releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.
Artigo 14.º — Coordenador técnico
Vigente desde: 26/03/2001