- 1 -Tendo em atenção as necessidades dos organismos, pode ser autorizada a aplicação do regime de tempo completo prolongado de quarenta horas semanais, até ao limite de 20% do número total de lugares das carreiras de informática previstos no quadro de pessoal.
- 2 -Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do organismo e aprovada por despacho do membro do Governo competente.
- 3 -A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 12,5% do respectivo índice salarial, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as situações de faltas e licenças não são consideradas prestação efectiva de trabalho.
- 5 -A afectação a este regime depende de declaração escrita do funcionário, manifestando a sua disponibilidade para o efeito.
- 6 -Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do funcionário, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
- 7 -Os funcionários podem renunciar ao regime de tempo completo prolongado com pré-aviso de 60 dias.
Artigo 20.º — Tempo completo prolongado
Vigente desde: 26/03/2001