- 1 -A transição dos funcionários integrados nas carreiras de informática, constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, para as carreiras de pessoal de informática previstas no presente diploma faz-se de acordo com os mapas IV e V anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -O tempo de serviço detido na categoria de origem conta, para efeitos de promoção e mudança de nível, como prestado na carreira e categoria para que se opera a transição.
- 3 -Nos casos em que da transição a que se refere o n.º 1 ocorra a fusão de duas categorias de uma carreira numa única categoria releva na nova categoria o somatório de tempo de serviço detido nas categorias de origem.
- 4 -O tempo de serviço detido no escalão resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de progressão na categoria para que se opera a transição.
Artigo 21.º — Transição para a nova estrutura das carreiras de informática
Vigente desde: 26/03/2001