- 1 -Os quadros de pessoal dos organismos abrangidos pelo presente diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
- a)A dotação da carreira de especialista de informática corresponde à dotação prevista para a carreira técnica superior de informática aditada do número de lugares da carreira de programador cujos titulares transitem, nos termos do presente diploma, para a carreira de especialista de informática;
- b)A dotação da carreira de técnico de informática corresponde ao número de lugares das carreiras de programador e operador de sistema cujos titulares transitem, nos termos do presente diploma, para a carreira de técnico de informática;
- c)A dotação de técnico de informática-adjunto corresponde ao número de lugares das carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo de dados cujos titulares transitem, nos termos do presente diploma, para a categoria de técnico de informática-adjunto.
- 2 -Os quadros de pessoal dos organismos consideram-se ainda automaticamente aditados dos lugares necessários à execução do disposto no artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 27.º — Adaptação dos quadros de pessoal
Vigente desde: 26/03/2001