- 1 -Ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas que à data da produção de efeitos do presente diploma se encontre provido em regime de direito público, nomeação ou contrato administrativo de provimento é aplicável o Decreto-Lei n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro, e o disposto no presente diploma.
- 2 -Na aplicação do Decreto-Lei n.º 12/2000, de 11 de Fevereiro, observam-se, quando necessário, as regras de transição previstas em anteriores diplomas que regulamentaram as carreiras de informática.
Artigo 28.º — Pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas
Vigente desde: 26/03/2001