- 1 -A ERSE rege-se pelo disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
- 2 -A ERSE é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei, não estando sujeita a superintendência ou a tutela governamental, sem prejuízo do disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras e no artigo 58.º.
- 3 -Compete ao Governo, nos termos constitucionais e legais, fixar as orientações gerais de política energética, designadamente em matérias relacionadas com segurança de abastecimento, proteção dos direitos dos consumidores, negociação e celebração de acordos internacionais na área da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade dos setores regulados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º
Artigo 2.º — Regime e independência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2018
Decreto-Lei n.º 57-A/2018 - 1.ª Série(13/07/2018)
Alterado
Em vigor de 26/06/2013 a 13/07/2018
Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)
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