- 1 -Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a resolução de litígios emergentes dos contratos entre as entidades intervenientes nos setores regulados e os consumidores, designadamente entre estes e os comercializadores no âmbito do fornecimento de energia, assegurando aos consumidores os meios para a sua realização.
- 2 -A arbitragem referida no número anterior tem a natureza prevista no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 23 de julho, e segue, subsidiariamente, os termos da lei da arbitragem voluntária previstos na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Artigo 22.º — Arbitragem
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2013
Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)
Alterado
Em vigor de 26/09/2012 a 25/06/2013
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
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