Artigo 22.º
Inquéritos
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
Esta redação foi substituída em 26/09/2012. Ver a versão consolidada
A ERSE pode determinar, por sua iniciativa ou mediante solicitação do Ministro da Economia, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades concessionárias ou licenciadas, desde que os mesmos tenham por objecto matérias que se enquadrem no âmbito das suas competências.