Artigo 22.º
Arbitragem
Redação registada como em vigor em 26/09/2012.
Esta redação foi substituída em 26/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a resolução dos conflitos emergentes dos contratos entre as entidades intervenientes nos sectores regulados e os consumidores, designadamente entre estes e os comercializadores no âmbito do fornecimento de energia, assegurando aos consumidores os meios para a sua realização.
- 2 -Na ausência de lei especial que enquadre a forma e os termos de funcionamento da arbitragem prevista neste artigo, aplicam-se as disposições relativas à resolução extrajudicial dos conflitos constantes da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 23 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, e 6/2011, de 10 de março.