- 1 -Compete ao conselho de administração definir, orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, bem como representar a ERSE e assegurar a execução das suas atividades.
- 2 -Compete nomeadamente ao conselho de administração:
- a)Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento;
- b)Definir a orientação geral da ERSE, bem como organizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento dos seus serviços e a execução das suas atividades;
- c)Aprovar os regulamentos externos, previstos nos presentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases dos sectores regulados e seus diplomas complementares, necessários ao exercício das atribuições e competências da ERSE;
- d)Tomar as decisões previstas nos presentes Estatutos e na legislação referida na alínea anterior;
- e)Praticar todos os atos integrados na esfera das atribuições e competências da ERSE necessários à prossecução dos seus fins e à aplicação da legislação e regulamentos aplicáveis aos sectores regulados;
- f)Aprovar os regulamentos internos necessários ao exercício das suas atividades;
- g)Definir a organização interna da ERSE e os mapas do respetivo pessoal, proceder aos seu recrutamento, aprovar as normas e os regulamentos internos de pessoal, do regime retributivo e de carreiras, de avaliação do desempenho, de proteção social e de organização e disciplina do trabalho;
- h)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- i)Elaborar os planos de atividades anuais e plurianuais, assegurando a respetiva execução, e elaborar os relatórios de atividades e as contas;
- j)Elaborar o orçamento anual e o respetivo plano plurianual e assegurar a respetiva execução;
- k)Elaborar a conta de gerência;
- l)Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
- m)Elaborar os planos e relatórios a enviar anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
- n)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- o)Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e informações que sejam solicitados à ERSE no âmbito das suas atribuições e competências;
- p)Designar os representantes da ERSE junto de outras entidades ou instituições;
- q)Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com a faculdade de substabelecer;
- r)Designar um secretário, a quem cabe certificar os atos e deliberações;
- s)Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas;
- t)Gerir o património da ERSE;
- u)Aceitar doações, heranças ou legados;
- v)Praticar os demais atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSE;
- w)Tomar decisões no âmbito de processos de contraordenação que corram os seus termos ao abrigo do regime sancionatório do sector energético, incluindo as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias.
- x)Exercer os demais poderes previstos na lei e nos presentes Estatutos que não estejam atribuídos a outro órgão da ERSE.
Artigo 31.º — Competência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2013
Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)
Alterado
Em vigor de 26/09/2012 a 25/06/2013
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
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