Artigo 31.º
Competência
Redação registada como em vigor em 26/09/2012.
Esta redação foi substituída em 26/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao conselho de administração definir, orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, bem como representar a ERSE e assegurar a execução das suas atividades.
- 2 -Compete nomeadamente ao conselho de administração:
- a)Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento;
- b)Definir a orientação geral da ERSE, bem como organizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento dos seus serviços e a execução das suas atividades;
- c)Aprovar os regulamentos externos, previstos nos presentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases dos sectores regulados e seus diplomas complementares, necessários ao exercício das atribuições e competências da ERSE;
- d)Tomar as decisões previstas nos presentes Estatutos e na legislação referida na alínea anterior;
- e)Praticar todos os atos integrados na esfera das atribuições e competências da ERSE necessários à prossecução dos seus fins e à aplicação da legislação e regulamentos aplicáveis aos sectores regulados;
- f)Aprovar os regulamentos internos necessários ao exercício das suas atividades;
- g)Definir a organização dos serviços e os mapas do respetivo pessoal e proceder ao seu recrutamento;
- h)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- i)Elaborar os planos de atividades e os orçamentos, bem como os relatórios de atividades e contas;
- j)Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e informações que sejam solicitados à ERSE no âmbito das suas atribuições e competências;
- k)Designar os representantes da ERSE junto de outras entidades ou instituições;
- l)Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas;
- m)Gerir o património da ERSE;
- n)Aceitar doações, heranças ou legados;
- o)Praticar os demais atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSE;
- p)Tomar decisões no âmbito de processos de contraordenação que corram os seus termos ao abrigo do regime sancionatório do sector energético, incluindo as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias.